Newsletter · O que mudou no cálculo

Selic a 14%, capitalização no STJ e os campos de IBS e CBS

Edição de 7 de agosto de 2026

Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga. Quatro itens e uma dica — cada um com a fonte e o efeito concreto sobre o cálculo.

1.Copom corta a Selic para 14% ao ano

Em 5 de agosto o Copom reduziu a Selic em 0,25 ponto, para 14% ao ano — quarta queda consecutiva, decisão unânime. A Selic é o insumo direto da taxa legal do art. 406 do Código Civil, que o BACEN apura pela razão entre as Selic diárias acumuladas e a variação do IPCA-15 do mês anterior, com piso zero (§ 3º).

Na prática: não estime a taxa legal a partir da Selic-meta — puxe a série do BACEN. No SGS são três: 29541 (fator Selic), 29542 (fator IPCA-15) e 29543 (taxa legal mensal). E atenção ao art. 6º da Resolução CMN 5.171/2024: as taxas legais mensais se somam (juros simples), não se multiplicam.

2.STJ: falta de taxa diária não derruba a capitalização pactuada

Em 31/07/2026 a Quarta Turma (REsp 2.227.062, rel. Min. Isabel Gallotti) decidiu que, em contrato com prestações prefixadas, a ausência de indicação da taxa diária equivalente não autoriza, por si só, substituir a capitalização pactuada por juros simples. O contrato trazia valor do empréstimo, número e valor das 72 parcelas, taxas efetivas mensal e anual e total da dívida — suficiente, segundo o acórdão, que reafirmou o REsp 973.827.

Na prática: no revisional bancário, o pedido de recálculo por juros simples fundado só na omissão da taxa diária tende a cair — e o acórdão fala expressamente em litigância predatória. Redirecione o laudo para o que ainda rende: divergência entre taxa contratada e taxa efetivamente aplicada, encargos de inadimplência cumulados, tarifas embutidas no CET.

3.Reforma tributária: campos de IBS e CBS obrigatórios desde 03/08

Desde 3 de agosto, empresas do regime regular não emitem documento fiscal eletrônico sem preencher os campos de IBS e CBS, com a alíquota teste de 1% (0,1% IBS + 0,9% CBS). Encerrou-se a flexibilização do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e a rejeição passou a ser automática. A apuração no período é meramente informativa, sem efeitos tributários.

Na prática: em apuração de haveres, lucros cessantes e perícia sobre faturamento, as notas emitidas a partir de agosto/2026 trazem valores de IBS e CBS que não são tributo devido. Deduzi-los da receita infla o prejuízo ou reduz a quota do sócio. Trate o campo como informativo e registre isso no laudo, antes que a parte contrária levante.

4.Lembrete: Tema 1.426 do STJ segue suspendendo recursos

Nada novo na semana, mas continua valendo. Afetado em 14/04/2026 (REsp 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, rel. Min. Gurgel de Faria), o Tema 1.426 discute a complementação de correção monetária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, com suspensão dos recursos sobre a mesma questão.

Na prática: o cálculo pode ser protocolado, mas o especial fica parado. Instrua com duas memórias — índice do título e índice do STF — para não refazer tudo quando a tese sair.

Dica da semana: acumular taxa legal por multiplicação

O erro silencioso do momento é acumular taxa legal como fator composto. O art. 6º da Resolução CMN 5.171/2024 determina regime de juros simples: as taxas mensais se somam. Em execução de cinco anos a diferença aparece na conta final, e é o primeiro ponto que um assistente técnico atento ataca na impugnação.

O irmão mais velho desse erro continua vivo: aplicar um único critério de juros a todo o período, ignorando a virada de 30/08/2024.

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