Contador CRC-ES 015412/O · Bacharel em Direito · 31 anos no Poder Judiciário do Espírito Santo
Atuei na Contadoria do Juízo elaborando e conferindo cálculos judiciais. Conheço o cálculo pelo lado de dentro: como é feito, como é impugnado e o que faz ele ser homologado ou devolvido.
Trabalho técnico para quem elabora, confere ou impugna cálculo judicial, com atendimento integralmente remoto. Atuo na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal e em tribunais estaduais de outras unidades da federação — não aceito processos que tramitem no Espírito Santo.
Elaboração, conferência e impugnação de cálculos judiciais. Atualização de débitos, juros de mora e correção monetária.
Acompanhamento de perícia, formulação de quesitos, parecer técnico divergente e refutação de laudo pericial.
Juros remuneratórios, capitalização, encargos e revisão de contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Dissolução societária, apuração de haveres e partilha de bens em divórcio e inventário.
Liquidação de sentença trabalhista e verbas rescisórias, com apresentação padronizada em PJe-Calc.
Revisão de benefício, RMI, tempo de contribuição e liquidação de teses tributárias.
Um cálculo devolvido custa meses. A maior parte dos erros não está na matemática — está na leitura da decisão: data-base equivocada, índice trocado, verba incluída onde a sentença não determinou. É exatamente aí que a formação dupla em Contabilidade e Direito faz diferença.
Não atuo em processos que tramitam no Espírito Santo. Sou servidor do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Aceitar trabalho técnico em processo deste tribunal comprometeria a isenção exigida do perito e do assistente técnico — e daria à parte contrária uma arguição de suspeição pronta, capaz de derrubar o laudo antes da discussão do mérito. A restrição protege o seu processo, não só a minha situação funcional.
Atuo em processos da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e de tribunais estaduais de outras unidades da federação, como contador profissional liberal, fora do horário de expediente, observados os impedimentos éticos e funcionais aplicáveis. O trabalho é integralmente remoto, o que torna a distância irrelevante.
Você envia os autos ou as peças relevantes. Retorno com viabilidade técnica, escopo do trabalho e prazo estimado.
Honorários definidos por trabalho, sem cobrança por hora e sem custo adicional ao final.
Laudo ou parecer em PDF, memória de cálculo em planilha aberta e suporte para esclarecimentos posteriores.
Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga: índices, teses, jurisprudência de liquidação e os efeitos da reforma tributária sobre débitos e créditos. Sem enrolação e sem propaganda.
Ao se inscrever, você concorda em receber e-mails com conteúdo técnico. Seus dados não são compartilhados com terceiros e o cancelamento pode ser feito a qualquer momento, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
18 de setembro de 2026
Em 16/09 a Corte Especial do STJ fixou tese vinculante sobre penhora de verba remuneratória para dívida não alimentar. Três degraus: o mínimo existencial é sempre impenhorável, o que excede cinquenta salários mínimos é penhorável por inteiro, e a faixa entre os dois admite de 45% a 35%. O mínimo existencial não foi fixado em número.
Na 281ª reunião, encerrada em 16/09, a taxa caiu 0,25 ponto por decisão unânime — quinto corte seguido desde março. O comunicado não fixou calendário: a magnitude total do ciclo será definida à luz de novas informações.
A Corte Especial decidiu em 15/09, por maioria, que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo de quinze dias para o recurso especial ainda que o tribunal de origem não os conheça, desde que opostos contra algum vício do art. 1.022 do CPC.
Até 30 de setembro, empresas do Simples escolhem se, em 2027, recolhem IBS e CBS dentro do documento único ou pelo regime regular. A escolha produz efeitos entre janeiro e junho de 2027.
Quando a decisão manda calcular sobre a remuneração líquida, líquido não é o valor depositado no fim do mês. É o bruto menos os descontos obrigatórios por lei — previdência e imposto de renda retido. Descontos voluntários não entram: plano de saúde, seguro, mensalidade e, principalmente, o empréstimo consignado. Abater o consignado antes de apurar a base é deixar o devedor reduzir a própria base de constrição por ato de vontade dele.
Apure a base pelo líquido legal e só então discuta, como fato do caso, se o consignado compromete a subsistência. Na planilha: uma coluna para bruto, uma para descontos legais, uma para líquido legal e uma quarta, separada, para descontos voluntários.
Envie o caso para uma análise prévia sem compromisso. Retorno em até 48 horas úteis.