Newsletter · O que mudou no cálculo

IPCA a 0,07%, escritura na cessão de precatório e o recuo do split payment

Edição de 14 de agosto de 2026

Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga. Quatro itens e uma dica — cada um com a fonte e o efeito concreto sobre o cálculo.

1.IPCA de julho fecha em 0,07% e o INPC vira negativo

O IBGE divulgou em 11/08 o IPCA de julho: 0,07%, contra 0,16% em junho. No ano, o índice acumula 3,44%; em 12 meses, 4,44%, abaixo dos 4,64% dos doze meses anteriores. O INPC do mesmo mês foi negativo, -0,01%, com 4,10% em 12 meses.

Na prática: dois efeitos diretos. Na Justiça do Trabalho, julho praticamente não corrige o principal na fase pré-judicial — mas, na fase judicial a partir de 30/08/2024, os juros correspondem à Selic menos o IPCA, e com o IPCA quase zerado quase toda a variação do mês migra para a rubrica de juros. Se a sua memória separa correção e juros (e deve separar), confira se o sistema não lançou o mesmo mês nas duas colunas. E atenção ao INPC negativo: em revisão de benefício e em contrato indexado ao INPC, deflação não vira redução automática do valor — só se houver previsão expressa.

2.Cessão de precatório: escritura pública na primeira transferência

Em 12/08, o presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, e o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, assinaram portaria conjunta criando grupo executivo responsável por propor uma sistemática nacional de registro, rastreabilidade e controle da cessão de créditos de precatórios. O sistema integrará informações de tribunais, serventias notariais e entidades registradoras, com interoperabilidade com o SisPreq e trilhas de auditoria, e deverá desembocar em uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios.

A regulamentação torna obrigatória a escritura pública na primeira transferência do crédito, com o objetivo declarado de dar ao credor informação clara sobre o valor atualizado, o preço negociado, o deságio e as consequências da operação.

Na prática: a memória de cálculo atualizada deixa de ser conveniência e passa a ser peça da operação. Quem cede honorários destacados ou orienta cliente a ceder precatório precisa de conta fechada na data da cessão, não de estimativa — e vai precisar demonstrar como se chegou ao valor atualizado que ampara o deságio.
Fontes: ConJur, 12/08/2026 · CNJ

3.Correção: não houve rejeição automática de nota sem IBS e CBS

Na edição de 07/08 escrevi que, desde 3 de agosto, a nota sem os campos de IBS e CBS passaria a ser rejeitada automaticamente. Não foi o que ocorreu. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou o início dessas validações e, em 06/08, a Receita Federal e o Comitê Gestor esclareceram que o adiamento não suspendeu a obrigação de informar os tributos — apenas a rejeição automática do documento.

O cronograma de obrigatoriedade por tipo de documento está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, em quatro ondas: NF-e, CT-e e MDF-e em 03/08; NFS-e e NFCom em 01/10; plataformas digitais em 01/12; e Simples Nacional em 01/01/2027.

Na prática: em perícia sobre faturamento, apuração de haveres ou lucros cessantes, você vai encontrar notas de agosto com e sem os campos novos, todas autorizadas. A ausência do campo não indica irregularidade da empresa nem justifica descartar o documento. E o valor destacado continua sendo alíquota-teste informativa, não tributo devido — deduzi-lo da receita infla o prejuízo ou reduz a quota do sócio.

4.Split payment não entra em janeiro de 2027

Após a reunião do CGIBS realizada em 12/08, a segunda vice-presidente do Comitê, Pricilla Santana, informou que o recolhimento automático não estará disponível em janeiro de 2027, quando começa a cobrança efetiva de CBS e IBS. A implantação será posterior e gradual, inicialmente opcional e voltada a operações entre empresas. Para 2027 fica prevista, também em caráter opcional, a modalidade de Recolhimento pelo Adquirente (RAD).

Na prática: quem projeta fluxo de caixa para 2027 em lucros cessantes, apuração de haveres ou revisão de contrato de longo prazo não deve modelar a saída do tributo no instante do pagamento. Em 2027 o recolhimento segue, em regra, pelo fornecedor — a premissa de caixa muda a conta.

Dica da semana: IPCA e IPCA-15 não são a mesma coisa na taxa legal

O erro aparece justamente em semana de divulgação do IPCA. O art. 406, § 1º, do Código Civil manda deduzir da Selic o índice do parágrafo único do art. 389 — que é o IPCA. Mas a Resolução CMN 5.171/2024 e o BACEN apuram a taxa legal com o IPCA-15 do mês anterior ao de referência, porque o IPCA-15 sai no 1º dia útil e o IPCA cheio só por volta do dia 10.

Consequência prática: não recalcule a taxa legal na mão com o IPCA que o IBGE divulgou esta semana. Puxe a taxa mensal pronta no SGS do BACEN (série 29543) e lembre do art. 6º da Resolução — as taxas legais mensais se somam, não se multiplicam.

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