Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga.
Quatro itens e uma dica — cada um com a fonte e o efeito concreto sobre o cálculo.
1.STJ afasta o divisor mínimo em aposentadoria concedida depois da reforma
Em sessão de 18/08, a 2ª Turma do STJ afastou o divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da lei 9.876/99
no cálculo de aposentadoria concedida já na vigência da EC 103/19. No caso analisado, o segurado
havia completado mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e contava 65 anos na data
do requerimento — ou seja, preencheria os requisitos ainda que descartadas todas as
contribuições posteriores a 07/1994.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou por restabelecer a sentença favorável
ao segurado. O colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial e condenou o INSS ao
pagamento das diferenças atrasadas. O INSS sustentava o chamado “milagre da contribuição única” e
invocava a lei 14.331/22 para demonstrar que o divisor mínimo permaneceu no sistema.
Na prática: dá para pedir recálculo da RMI sem divisor mínimo, mas o recorte é estreito:
DIB posterior a 13/11/2019, requisitos já preenchidos antes de julho de 1994 e poucas
contribuições no período básico de cálculo. Antes de ajuizar, peça a memória em dois cenários:
média com divisor mínimo (60% dos meses decorridos desde 07/1994) e média apenas sobre as
contribuições existentes. Sem os dois números lado a lado não há como estimar a diferença nem
fixar valor da causa. E registre: é decisão de Turma, não é tese repetitiva.
2.Tema 1.370: a decadência do pedido de revisão foi a julgamento
A 1ª Seção do STJ pautou para 20/08 o Tema 1.370, que discute a interpretação do art. 103,
caput, I e II, da lei 8.213/91 nas redações das leis 10.839/2004 e 13.846/2019: se existem
prazos decadenciais distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato que defere ou
indefere o pedido administrativo de revisão. O ponto central é o marco inicial dos dez anos.
Até o fechamento desta edição não havia fonte confirmando o resultado.
Na prática: o que muda o cálculo aqui é o alcance do período de atrasados. Se prevalecer
marco inicial autônomo a partir do indeferimento administrativo, revisões hoje tidas por
decaídas voltam à mesa e a conta retroage. Enquanto a tese não sai, monte a planilha com corte
de prescrição quinquenal a partir do ajuizamento e deixe a coluna de parcelas anteriores
destacada — assim você não refaz tudo quando o julgamento for concluído.
3.Erro de IBS e CBS em 2026 tem 60 dias para correção
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, publicado em 12/08, regulamentou o Programa Nacional de
Conformidade Tributária para 2026 sob a lógica da “adaptação assistida”. O contribuinte
enquadrado tem até 60 dias para corrigir inconsistências apontadas pelo fisco, com prazo-limite
geral de 31/12/2026, e o atendimento do prazo pode extinguir a penalidade.
As comunicações e intimações emitidas no monitoramento não caracterizam, por si sós, início de
procedimento fiscal: a autorregularização segue disponível.
Na prática: em perícia sobre faturamento, apuração de haveres e lucros cessantes, notas de
2026 com campos de IBS e CBS errados ou em branco são erro de preenchimento em ambiente de
teste, não indício de sonegação. Não trate divergência nesses campos como prova de
irregularidade contábil nem a use para desqualificar a escrituração da parte contrária — o
valor destacado continua sendo alíquota-teste, sem desembolso.
4.Imposto Seletivo: alíquotas vão ao Congresso por MP em setembro
A proposta com as alíquotas do Imposto Seletivo deve ser enviada por medida provisória na
primeira quinzena de setembro, depois do PLOA, cujo prazo final de apresentação é 31/08. O texto
deve fixar apenas as alíquotas de 2027, período em que a carga hoje incidente a título de IPI será
preservada; os percentuais de 2028 em diante ficam para etapa posterior. O caminho da MP dá
segurança quanto à noventena e à anterioridade anual para vigência em 1º/01/2027.
Na prática: em contrato de longo prazo, revisão de equilíbrio econômico-financeiro e
projeção de lucros cessantes para 2027, a premissa correta hoje é carga tributária equivalente à
do IPI atual — não uma alíquota nova e maior. Registre a premissa e a data de corte no laudo:
se a MP mudar o cenário, refaz-se a projeção, não o laudo inteiro.
Dica da semana: IR sobre atrasados não é pela tabela do mês do pagamento
O erro aparece toda vez que uma conta de atrasados — previdenciários ou trabalhistas —
chega ao fim e alguém aplica a tabela progressiva do mês do recebimento sobre o total acumulado.
O resultado é uma retenção muito maior do que a devida, e o cliente reclama depois.
Rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores são tributados na
fonte, em separado dos demais rendimentos, pelo art. 12-A da lei 7.713/88: a tabela aplicável é a
progressiva mensal multiplicada pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos. É o
regime de competência, confirmado pelo STF no RE 614.406, com repercussão geral.
Na planilha isso significa duas colunas que muita memória de cálculo não tem: número de meses
de competência e base por competência. Sem elas não há como demonstrar a retenção correta nem
impugnar a que o devedor aplicou.
Conteúdo informativo, elaborado a partir de fontes públicas indicadas em cada
item. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.