Newsletter · O que mudou no cálculo

Deflação no IPCA-15, multa do agravo sem depósito e IBS e CBS na nota de serviço

Edição de 28 de agosto de 2026

Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga. Quatro itens e uma dica — cada um com a fonte e o efeito concreto sobre o cálculo.

1.IPCA-15 de agosto marca deflação de 0,40%

O IBGE divulgou em 26/08 o IPCA-15 de agosto: queda de 0,40%, contra alta de 0,06% em julho. No ano o índice acumula 3,09% e, em 12 meses, 4,24% — abaixo dos 4,52% do período imediatamente anterior.

A pressão de baixa veio de Habitação (-1,41%), Transportes (-1,00%) e Alimentação e bebidas (-0,57%), com impacto concentrado em energia elétrica residencial e passagem aérea.

Na prática: são dois efeitos em direções opostas dentro da mesma conta. Pela lei 14.905/24, o IPCA corrige o principal e a taxa legal é a Selic menos o IPCA — então mês de índice negativo reduz o valor corrigido e, ao mesmo tempo, aumenta a parcela de juros. Não compense um pelo outro na planilha: são rubricas separadas, e o art. 406, § 3º, do Código Civil só zera a taxa legal quando ela própria fica negativa, o que não é o caso com a Selic em 14%. E atenção ao que caiu: foi o IPCA-15, que é prévia. O IPCA fechado de agosto só sai em setembro — não antecipe o número na memória de cálculo.

2.STJ: recurso que só ataca a multa do agravo interno dispensa o depósito prévio

A Corte Especial decidiu que o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é condição de admissibilidade quando o recurso seguinte tem por objeto exclusivo impugnar a própria penalidade. Relator para o acórdão, o ministro Og Fernandes registrou que a exigência literal do § 5º impediria o controle jurisdicional da sanção.

Segundo o voto, o recurso voltado apenas contra a multa tem objeto distinto daquele já apreciado pelo colegiado e, por isso, não se presume protelatório. A regra geral do depósito prévio continua valendo nas demais hipóteses.

Na prática: a multa é de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, e é justamente a atualização que costuma passar sem conferência. Antes de discutir a legalidade da sanção, refaça a base: índice aplicado, marco inicial e data de atualização. Em causa antiga, a diferença entre corrigir pelo índice da tabela do tribunal e pelo critério do art. 389 do Código Civil muda o valor da multa — e o argumento aritmético costuma ser mais eficaz que o argumento sobre o cabimento.
Fonte: SEDEP — Corte Especial do STJ · EAREsp 2.082.431

3.NFS-e: destaque de IBS e CBS começa em outubro, e em dezembro para plataformas

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou o cronograma da nota fiscal de serviços. A maioria das atividades sujeitas ao ISS entra em 1º/10/2026; fornecimentos promovidos por plataformas digitais e serviços por elas intermediados ficam para 1º/12/2026.

Até 31/12/2026 a ausência das informações de IBS e CBS não provoca rejeição da NFS-e pelo sistema nacional — o que não torna o preenchimento facultativo depois da data de obrigatoriedade de cada onda.

Na prática: em perícia sobre faturamento de prestadora de serviços, apuração de haveres ou lucros cessantes, nota emitida em 2026 sem IBS e CBS antes da data-onda aplicável àquela atividade está regular. Antes de apontar inconsistência, cheque a atividade e a data: outubro para a regra geral, dezembro para plataforma. E o valor destacado segue sendo alíquota-teste, sem desembolso — não entra como despesa tributária na projeção.

4.Revisional bancária: Tema 1.378 completa um ano de suspensão

Afetado em 2/09/2025 pela 2ª Seção, o Tema 1.378 discute se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central basta, sozinha, para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios, e se cabe recurso especial para rediscutir essa conclusão quando ela se apoia em aspectos fáticos da contratação.

A instrução foi concentrada no REsp 2.227.280/PR e os recursos especiais e agravos sobre a matéria seguem suspensos no STJ e nas instâncias ordinárias. Sem tese fixada até o fechamento desta edição.

Na prática: revisional sustentada apenas na comparação com a planilha do Bacen tende a não sobreviver à tese. Monte a conta em cenários comparados — contratado, contratado com expurgo de capitalização e tarifas indevidas, e taxa média Bacen — para que a peça continue de pé qualquer que seja o desenho final. Capitalização sem pactuação expressa, tarifas sem prova de efetiva prestação, seguro prestamista casado e encargos de mora acima do teto não são alcançados pelo Tema 1.378 e seguem como fundamentos autônomos.

Dica da semana: a conta trabalhista tem três regimes na mesma linha do tempo

O erro clássico é escolher um índice e arrastá-lo do vencimento até hoje. A linha do tempo da correção trabalhista tem três trechos, e cada um exige coluna própria na planilha.

Até o ajuizamento, IPCA-E com juros da caderneta de poupança. Do ajuizamento em diante, apenas a Selic — e aqui está a armadilha mais cara: a Selic já embute juros e correção, de modo que somar juros de mora sobre valor corrigido pela Selic é contar duas vezes o mesmo encargo. Foi o que o STF fixou na ADC 58. A partir de 30/08/2024 entra a lei 14.905/24: correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, isto é, Selic menos IPCA.

Na memória de cálculo isso significa marcar duas datas de corte — a do ajuizamento e 30/08/2024 — e demonstrar cada trecho em separado. Conta que apresenta um único fator acumulado do vencimento até a atualização não permite conferência e costuma voltar com impugnação.

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