Newsletter · O que mudou no cálculo

Filtro de relevância no STJ, título executivo acima da Contadoria e gratificação no TST

Edição de 4 de setembro de 2026

Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga. Quatro itens e uma dica — cada um com a fonte e o efeito concreto sobre o cálculo.

1.Filtro de relevância no STJ passa a valer

Desde 3 de setembro, o recurso especial exige um requisito novo. Além do cabimento tradicional, o recorrente precisa demonstrar, em tópico específico da peça, que a questão de direito federal discutida tem relevância que ultrapassa o interesse das partes — nos aspectos econômico, político, social ou jurídico.

A regra alcança recursos contra acórdãos publicados a partir de 3/09/2026 e foi disciplinada pela emenda regimental 55/2026 do STJ. O presidente da Corte, ministro Luis Felipe Salomão, descreveu a mudança como a passagem de tribunal de terceira instância para tribunal de formação de precedentes.

Na prática: discussão de cálculo já era o terreno mais difícil no STJ, porque a Súmula 7 barra o reexame de fatos e provas. Com o filtro, a barreira dobra: divergência sobre índice aplicado, marco inicial de juros ou metodologia de planilha, quando restrita ao processo, dificilmente passa. A consequência é deslocar o esforço técnico para onde ele ainda decide — a impugnação aos cálculos e o agravo de instrumento na instância ordinária. Parecer de assistente técnico juntado na liquidação vale hoje mais do que a esperança de corrigir a conta em Brasília.

2.STJ afasta índice de 70,28% e manda aplicar 13,98% em cumprimento de sentença

A 2ª Turma acolheu recurso da União no REsp 2.228.550 e determinou que os cálculos de expurgos inflacionários sobre Títulos da Dívida Agrária observem o percentual de 13,98% fixado no título judicial, afastando o índice de 70,28% que a Contadoria Judicial havia adotado e que a primeira instância e o TRF da 1ª região haviam mantido.

A defesa sustentava que o percentual decorria da portaria 91/92 e da própria composição do TDA, e que rever a metodologia esbarraria na Súmula 7. O colegiado entendeu diferente: o parâmetro estava no título.

Na prática: conta elaborada pela Contadoria e homologada em duas instâncias não é escudo. O que prevalece é o comando do título executivo, e índice não escrito nele não entra por interpretação — mesmo quando decorre da natureza do papel discutido. Antes de assinar a memória, transcreva no laudo o dispositivo da sentença e amarre cada índice a uma linha do título. Se o julgado remete ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, essa remissão é o limite; não amplie por analogia com portaria não citada.

3.TST afeta dois casos sobre incorporação e supressão de gratificação de função

Em 31/08 o TST submeteu à sistemática vinculante duas controvérsias. A primeira, em incidente de assunção de competência, discute a validade da supressão do complemento de gratificação do Banpará para quem recebeu a parcela por mais de dez anos ou permaneceu nas mesmas atribuições após a destituição da função.

A segunda, em incidente de recurso de revista repetitivo, define se regulamento interno da Caixa que previa adicional de incorporação após dez anos aderiu ao contrato e sobrevive à revogação e à lei 13.467/17 — inclusive para a contagem do decênio.

Na prática: as duas teses mexem na base de cálculo, não só no direito. Se a gratificação se incorpora, ela entra na remuneração e arrasta reflexos em 13º, férias com um terço, FGTS, horas extras e verbas rescisórias, mês a mês. Enquanto não há tese, prepare a conta em dois cenários — com e sem incorporação — e apure separadamente o decênio anterior e o posterior a 11/11/2017. Bancário com função de confiança desde antes de 2017 é o perfil típico.
Fonte: Migalhas, 1º/09/2026 · processos 0000719-97.2021.5.08.0001 e 0020743-05.2022.5.04.0008

4.Copom se reúne em 15 e 16 de setembro com a Selic em 14%

A taxa está em 14% ao ano desde 6/08/2026, quarto corte consecutivo do ciclo iniciado em março. A próxima reunião ocorre em 15 e 16 de setembro, e o mercado trabalha com nova redução de 0,25 ponto, expectativa reforçada pela deflação de 0,40% do IPCA-15 de agosto.

Na prática: a taxa legal do art. 406 do Código Civil é a Selic menos o IPCA, apurada e divulgada pelo Banco Central mês a mês. Selic caindo e IPCA em queda mais forte podem empurrar a taxa legal para cima, não para baixo — o sinal não é intuitivo. Planilha que fixa um percentual mensal de juros porque a Selic está em 14% erra por construção. Puxe a série da taxa legal no SGS do Bacen e traga a competência de cada mês. E não projete mês ainda não divulgado: feche a conta no último índice publicado.

Dica da semana: diferença salarial não é uma parcela corrigida, é uma série

O erro mais caro em conta de diferenças salariais é apurar a diferença de um único mês e arrastá-la corrigida até o fim do período. O resultado sai sempre menor que o devido, e é fácil de derrubar na impugnação.

Diferença salarial se calcula competência a competência. Recomponha a base de cada mês com os reajustes que incidiriam sobre ela — acordos coletivos, progressões, promoções, mudanças de faixa — e só então apure a diferença daquele mês. Uma base congelada em 2019 corrigida até 2026 não é o salário que a pessoa teria recebido; é outro número.

Depois vêm os reflexos, e eles seguem a diferença de cada mês, não o total: 13º proporcional ao período, férias com um terço, FGTS, adicionais e horas extras que tenham a diferença por base, e as verbas rescisórias sobre a última remuneração recomposta. Por fim, cada parcela é corrigida a partir do seu próprio vencimento, não da data do primeiro mês.

Na memória de cálculo, isso se traduz em uma planilha com uma linha por competência e colunas separadas para base recomposta, base paga, diferença, reflexos e fator de correção. É mais trabalho, e é a única forma de a conta ser conferível.

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