Newsletter · O que mudou no cálculo

Coletiva rescindida sem honorários, prescrição rural suspensa e o índice certo da taxa legal

Edição de 11 de setembro de 2026

Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga. Cinco itens e uma dica — cada um com a fonte e o efeito concreto sobre o cálculo.

1.Tema 1.399: execução de sentença coletiva rescindida não gera honorários

Em 9 de setembro a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante: extinta a execução individual porque a Fazenda Pública rescindiu o título coletivo que lhe dava suporte, não cabe condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, registrou que quem ajuíza o cumprimento de sentença nessa hipótese não afronta a boa-fé nem age contra o Direito, e que impor a verba enfraqueceria o uso da ação coletiva. O caso-piloto é o da Gratificação de Atividade Tributária dos auditores da Receita Federal, que gerou mais de seis mil execuções individuais antes de a sentença ser anulada pelo próprio STJ, em 2023.

Na prática: vale varrer as execuções individuais extintas por perda de objeto depois de ação rescisória da Fazenda. Onde já houve condenação em sucumbência com base no art. 85, § 10, do CPC, há fundamento para afastá-la; onde houve bloqueio de valores para garantir a verba, há fundamento para pedir a liberação. O ponto aqui não é recalcular nada — é que não existe base de cálculo de honorários a apurar.

2.Tema 1.406: prescrição em dívida rural suspende automaticamente

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que a suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou negociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor — salvo quando o próprio dispositivo legal estabelecer alguma providência como condição.

Relator dos recursos, o ministro Raul Araújo apontou que as janelas normativas de suspensão têm efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos. A tese alcança as previsões das leis 11.775/2008, 12.844/2013 e 13.340/2016.

Na prática: conta de prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito rural precisa ser refeita. Monte uma linha do tempo com o termo inicial, cada janela de suspensão legal e os períodos em que o prazo efetivamente correu — e confira, dispositivo por dispositivo, se aquela lei condicionava a suspensão a algum ato do devedor. Execuções que pareciam prescritas por paralisação voltam a ser exigíveis.

3.IPCA de agosto fecha em −0,32%, mas não é ele que entra na taxa legal

O IBGE divulgou em 10 de setembro a primeira deflação do ano: o IPCA de agosto caiu 0,32%, acumulando 3,11% no ano e 4,22% em doze meses. Habitação (−1,87%) e transportes (−0,86%) puxaram o resultado para baixo.

Na prática: atenção ao índice certo. Pela resolução CMN 5.171/2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil é a razão entre a Selic acumulada do mês de referência e a variação do IPCA-15 do mês anterior — não do IPCA cheio. Quem entra na taxa legal de setembro, portanto, é o IPCA-15 de agosto (−0,40%), e não os −0,32% divulgados agora. A resolução ainda fixa piso zero quando o cálculo resulta negativo. O IPCA cheio continua servindo para correção monetária onde o título assim mandar; só não é ele que deflaciona a Selic na taxa legal. Antes de fechar planilha, confira o valor da taxa legal de setembro publicado pelo Banco Central.

4.LC 236/2026 obriga todo Fisco a seguir precedente vinculante

Publicada em 4 de setembro, a lei complementar altera o Código Tributário Nacional e proíbe que a administração tributária de qualquer ente federativo lavre auto de infração, negue impugnação ou inscreva crédito em dívida ativa contrariando precedente vinculante do STF ou do STJ. Até aqui, a vinculação geral alcançava apenas as decisões em controle concentrado.

A LC 236/2026 também estabelece limites para multas tributárias, cria parâmetros nacionais para o processo administrativo fiscal e autoriza arbitragem e mediação em matéria tributária.

Na prática: dois recálculos entram na fila. O primeiro é o da dívida ativa estadual e municipal corrigida acima da Selic, prática que o STF já havia barrado e que agora contraria também o CTN. O segundo é o das multas acima do novo teto. Em ambos, a peça pede refazimento do débito, não anulação integral — e o que sustenta o pedido é a memória de cálculo comparativa, com a coluna do índice aplicado pelo Fisco ao lado da coluna do índice admitido, e a diferença apurada competência a competência.

5.Honorários sobre indébito tributário: o STJ discute quando há base líquida

A 1ª Turma começou a julgar, em 8 de setembro, se honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre indébito tributário podem ser executados antes de a Receita Federal homologar a compensação feita administrativamente pelo contribuinte.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou por sobrestar a execução: a verba honorária é autônoma, mas sua cobrança exige base de cálculo líquida e segura, nos termos do art. 783 do CPC, e a compensação ainda pode ser revista na homologação. A ministra Regina Helena Costa pediu vista e o julgamento está suspenso.

Na prática: quando o cliente opta pela compensação administrativa em vez de executar o indébito, a base dos honorários fica provisória até a homologação. Se o cumprimento de sentença já foi ajuizado, instrua-o com comprovantes, documentos fiscais e memória de cálculo detalhada — foi exatamente o que o credor sustentou da tribuna. E, na hora de contratar, considere fixar a verba sobre o valor efetivamente homologado, não sobre o pedido.

Dica da semana: taxa legal não se acumula como índice

O erro aparece em quase toda planilha que migrou para a lei 14.905/2024. O perito pega a série mensal da taxa legal no Banco Central e acumula como acumularia IPCA-E ou INPC: multiplicando os fatores, um sobre o outro, mês a mês. Está errado.

A resolução CMN 5.171/2024 é expressa ao determinar o regime de juros simples para a taxa legal, inclusive para a acumulação de taxas mensais e para a apuração de juros proporcionais. Acumular em regime composto é somar juros sobre juros onde a norma manda somar apenas as taxas — e, em período longo, a diferença deixa de ser decimal.

Some as taxas mensais do período, aplique o resultado uma única vez sobre o principal já corrigido e faça o mês fracionado por proporção de dias, não por raiz. Separe também as duas contas na memória: correção monetária de um lado, juros do outro. Quando o título manda aplicar só a Selic como índice único, não há o que somar — mas aí a planilha precisa dizer isso em uma linha, e não deixar o leitor adivinhar qual regime foi usado.

E guarde o piso: mês em que o cálculo da taxa legal resulta negativo entra como zero, não como juro negativo compensando o mês seguinte.

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