Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga.
Cinco itens e uma dica — cada um com a fonte e o efeito concreto sobre o cálculo.
1.Tema 1.399: execução de sentença coletiva rescindida não gera honorários
Em 9 de setembro a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante: extinta a execução individual porque
a Fazenda Pública rescindiu o título coletivo que lhe dava suporte, não cabe condenação de
nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, registrou que quem ajuíza o cumprimento de sentença
nessa hipótese não afronta a boa-fé nem age contra o Direito, e que impor a verba enfraqueceria o
uso da ação coletiva. O caso-piloto é o da Gratificação de Atividade Tributária dos auditores da
Receita Federal, que gerou mais de seis mil execuções individuais antes de a sentença ser anulada
pelo próprio STJ, em 2023.
Na prática: vale varrer as execuções individuais extintas por perda de objeto depois de
ação rescisória da Fazenda. Onde já houve condenação em sucumbência com base no art. 85,
§ 10, do CPC, há fundamento para afastá-la; onde houve bloqueio de valores para garantir a
verba, há fundamento para pedir a liberação. O ponto aqui não é recalcular nada — é que
não existe base de cálculo de honorários a apurar.
2.Tema 1.406: prescrição em dívida rural suspende automaticamente
A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que a suspensão do prazo prescricional
prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou negociação de dívidas de crédito rural
opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor — salvo
quando o próprio dispositivo legal estabelecer alguma providência como condição.
Relator dos recursos, o ministro Raul Araújo apontou que as janelas normativas de suspensão
têm efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos. A tese alcança as previsões das leis
11.775/2008, 12.844/2013 e 13.340/2016.
Na prática: conta de prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito rural
precisa ser refeita. Monte uma linha do tempo com o termo inicial, cada janela de suspensão
legal e os períodos em que o prazo efetivamente correu — e confira, dispositivo por
dispositivo, se aquela lei condicionava a suspensão a algum ato do devedor. Execuções que
pareciam prescritas por paralisação voltam a ser exigíveis.
3.IPCA de agosto fecha em −0,32%, mas não é ele que entra na taxa legal
O IBGE divulgou em 10 de setembro a primeira deflação do ano: o IPCA de agosto caiu 0,32%,
acumulando 3,11% no ano e 4,22% em doze meses. Habitação (−1,87%) e transportes
(−0,86%) puxaram o resultado para baixo.
Na prática: atenção ao índice certo. Pela resolução CMN 5.171/2024, a taxa legal do art.
406 do Código Civil é a razão entre a Selic acumulada do mês de referência e a variação do
IPCA-15 do mês anterior — não do IPCA cheio. Quem entra na taxa legal de setembro,
portanto, é o IPCA-15 de agosto (−0,40%), e não os −0,32% divulgados agora. A
resolução ainda fixa piso zero quando o cálculo resulta negativo. O IPCA cheio continua
servindo para correção monetária onde o título assim mandar; só não é ele que deflaciona a
Selic na taxa legal. Antes de fechar planilha, confira o valor da taxa legal de setembro
publicado pelo Banco Central.
4.LC 236/2026 obriga todo Fisco a seguir precedente vinculante
Publicada em 4 de setembro, a lei complementar altera o Código Tributário Nacional e proíbe
que a administração tributária de qualquer ente federativo lavre auto de infração, negue
impugnação ou inscreva crédito em dívida ativa contrariando precedente vinculante do STF ou do
STJ. Até aqui, a vinculação geral alcançava apenas as decisões em controle concentrado.
A LC 236/2026 também estabelece limites para multas tributárias, cria parâmetros nacionais
para o processo administrativo fiscal e autoriza arbitragem e mediação em matéria tributária.
Na prática: dois recálculos entram na fila. O primeiro é o da dívida ativa estadual e
municipal corrigida acima da Selic, prática que o STF já havia barrado e que agora contraria
também o CTN. O segundo é o das multas acima do novo teto. Em ambos, a peça pede refazimento
do débito, não anulação integral — e o que sustenta o pedido é a memória de cálculo
comparativa, com a coluna do índice aplicado pelo Fisco ao lado da coluna do índice admitido,
e a diferença apurada competência a competência.
5.Honorários sobre indébito tributário: o STJ discute quando há base líquida
A 1ª Turma começou a julgar, em 8 de setembro, se honorários sucumbenciais fixados em
percentual sobre indébito tributário podem ser executados antes de a Receita Federal homologar a
compensação feita administrativamente pelo contribuinte.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou por sobrestar a execução: a verba honorária é
autônoma, mas sua cobrança exige base de cálculo líquida e segura, nos termos do art. 783 do CPC,
e a compensação ainda pode ser revista na homologação. A ministra Regina Helena Costa pediu
vista e o julgamento está suspenso.
Na prática: quando o cliente opta pela compensação administrativa em vez de executar o
indébito, a base dos honorários fica provisória até a homologação. Se o cumprimento de sentença
já foi ajuizado, instrua-o com comprovantes, documentos fiscais e memória de cálculo detalhada
— foi exatamente o que o credor sustentou da tribuna. E, na hora de contratar, considere
fixar a verba sobre o valor efetivamente homologado, não sobre o pedido.
Dica da semana: taxa legal não se acumula como índice
O erro aparece em quase toda planilha que migrou para a lei 14.905/2024. O perito pega a série
mensal da taxa legal no Banco Central e acumula como acumularia IPCA-E ou INPC: multiplicando os
fatores, um sobre o outro, mês a mês. Está errado.
A resolução CMN 5.171/2024 é expressa ao determinar o regime de juros simples para a taxa
legal, inclusive para a acumulação de taxas mensais e para a apuração de juros proporcionais.
Acumular em regime composto é somar juros sobre juros onde a norma manda somar apenas as taxas
— e, em período longo, a diferença deixa de ser decimal.
Some as taxas mensais do período, aplique o resultado uma única vez sobre o principal já
corrigido e faça o mês fracionado por proporção de dias, não por raiz. Separe também as duas
contas na memória: correção monetária de um lado, juros do outro. Quando o título manda aplicar
só a Selic como índice único, não há o que somar — mas aí a planilha precisa dizer isso em
uma linha, e não deixar o leitor adivinhar qual regime foi usado.
E guarde o piso: mês em que o cálculo da taxa legal resulta negativo entra como zero, não como
juro negativo compensando o mês seguinte.
Conteúdo informativo, elaborado a partir de fontes públicas indicadas em cada
item. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.