Um resumo objetivo do que muda na prática para quem calcula e para quem litiga.
Quatro itens e uma dica — cada um com a fonte e o efeito concreto sobre o cálculo.
1.Tema 1.230: penhora de salário passa a ter critérios numéricos
Em 16 de setembro a Corte Especial do STJ fixou tese vinculante sobre a penhora de verba
remuneratória para pagamento de dívida não alimentar. Relator: ministro Raul Araújo. É a primeira
vez que o tribunal normatiza a flexibilização do art. 833, IV, do CPC, que veda a penhora do
salário de quem recebe até cinquenta salários mínimos — hoje, mais de R$ 81 mil por mês.
A tese monta uma faixa em três degraus: o mínimo existencial digno é sempre impenhorável; o que
exceder cinquenta salários mínimos é penhorável por inteiro; e o que estiver entre os dois é
relativamente penhorável, observado percentual máximo na faixa de 45% a 35%. Quanto maior a
essencialidade do crédito, maior o percentual admitido. O mínimo existencial não foi fixado em
número — ficou com o juízo do caso.
Na prática: leia o inciso (iii) com cuidado, porque é ele que decide o resultado. O
percentual incide sobre “a remuneração situada dentro do mencionado intervalo”, não sobre a
remuneração inteira. Aplicar 45% sobre o bruto infla a constrição e derruba a conta na
impugnação. A memória precisa de quatro linhas explícitas: remuneração líquida apurada, mínimo
existencial adotado e sua justificativa, base da faixa intermediária (líquida menos mínimo
existencial) e o percentual aplicado sobre essa base. Quem pede a penhora e quem a combate
passam a discutir número, não princípio.
2.Copom corta a Selic para 13,75%
Na 281ª reunião, encerrada em 16 de setembro, o Copom reduziu a taxa básica em 0,25 ponto, de
14% para 13,75% ao ano, por decisão unânime. É o quinto corte consecutivo desde março. O
comunicado não fixou calendário para os próximos passos: disse que a magnitude total do ciclo
será estabelecida à luz de novas informações. Restam duas reuniões em 2026, em novembro e
dezembro.
Na prática: a taxa legal do art. 406 do Código Civil é a Selic acumulada do mês de
referência sobre a variação do IPCA-15 do mês anterior, com piso zero. A Selic menor empurra a
taxa legal para baixo, mas o resultado só se conhece com o IPCA-15 fechado. Feche a conta no
último índice publicado pelo Banco Central e não projete competência futura — conta que projeta
índice não divulgado é conta que será impugnada.
3.Embargos tempestivos não conhecidos interrompem o prazo do especial
A Corte Especial concluiu em 15 de setembro, por maioria, que embargos de declaração
tempestivos interrompem o prazo de quinze dias para o recurso especial ainda que o tribunal de
origem não os conheça — desde que opostos para atacar algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Relatora: ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A restrição ao efeito interruptivo fica reservada aos embargos manifestamente incabíveis, e
não se estende a qualquer decisão de não conhecimento.
Na prática: o efeito é sobre data, e data move conta. O trânsito em julgado desloca-se, e
com ele o termo final de correção nos títulos que o adotam como marco, o início do prazo da
rescisória e a contagem para o cumprimento de sentença. Antes de fechar planilha com marco em
trânsito em julgado, confira se houve embargos não conhecidos no caminho: a certidão pode estar
apontando data que esta decisão derruba.
4.Faltam doze dias para a opção do Simples sobre IBS e CBS
O prazo vai até 30 de setembro. Empresas do Simples Nacional escolhem, para o ano-calendário de
2027, se recolhem IBS e CBS dentro do documento único ou pelo regime regular, separado — o
chamado Simples híbrido. A escolha feita agora produz efeitos entre janeiro e junho de 2027.
Na prática: o assunto entra aqui pela porta da apuração de haveres e do lucro cessante.
Em conta que projeta resultado de sociedade para 2027, o regime escolhido muda a carga e muda o
aproveitamento de crédito pelo adquirente — o que altera a própria projeção de receita quando a
clientela é de empresas. Havendo perícia em curso com projeção que atravesse 2027, registre no
laudo qual regime foi considerado e por quê, em vez de deixar a premissa implícita.
Dica da semana: “remuneração líquida” não é o que cai na conta
O Tema 1.230 devolveu importância a uma expressão que quase toda planilha trata com descuido.
Quando a decisão manda calcular sobre a remuneração líquida, líquido não é o valor que a pessoa vê
depositado no fim do mês.
Líquido, para esse fim, é o bruto menos os descontos obrigatórios por lei — contribuição
previdenciária e imposto de renda retido. Os descontos voluntários não entram: plano de saúde,
seguro, mensalidade de associação e, principalmente, o empréstimo consignado. Abater o consignado
antes de apurar a base é deixar o devedor reduzir a própria base de constrição por ato de vontade
dele, e o resultado despenca.
O caminho é apurar a base pelo líquido legal e só então discutir, como fato do caso concreto, se
o consignado já existente compromete a subsistência. A mesma confusão aparece em pensão
alimentícia, em desconto em folha e em base de verba rescisória.
Vale padronizar: uma coluna para bruto, uma para descontos legais, uma para líquido legal e uma
quarta, separada e sinalizada, para descontos voluntários. Quatro colunas, nenhuma dúvida, e a
memória responde sozinha à primeira pergunta da impugnação.
Conteúdo informativo, elaborado a partir de fontes públicas indicadas em cada
item. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.